Nem mesmo um acordo coletivo pode reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados.
Julgando processo que discutia tal questão, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei que é 1 hora completa.
Dessa forma, a empresa reclamada foi condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
O entendimento é de que norma coletiva não pode autorizar a redução do intervalo para descanso e alimentação por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, não pode ser alterada pelas partes.
Processo 0001728-66.2012.5.15.0114
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