Muitas empresas, ao verificarem o risco trabalhista que um empregado PJ representa, decidem registrar o mesmo, mas com salário inferior ao que recebia, alegando que os encargos fiscais e trabalhistas encarecem os custos e impõem a condição do registro ser com um salário inferior.
Ora, o risco da atividade econômica é do empregador, ou seja, se na realidade estamos diante de um empregado, uma pessoa que trabalha subordinada, diariamente, com pessoalidade, ele é protegido pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, ou seja, não pode sofrer redução de salário.
Ou seja, se o empregador fizer o registro com salário inferior, o empregado poderá ingressar com uma reclamação trabalhista posteriormente e pleitear, além do registro desde o período como PJ, todos os direitos previstos na CLT para aquela época (13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, aviso-prévio, horas extras, etc) que não foram pagos e, ainda, as diferenças salariais decorrentes da indevida redução feita com o registro.
Além disso, a redução de salário não representa apenas um prejuízo financeiro, mas uma grande humilhação ao empregado, que acaba tendo que se submeter a essa situação para continuar no emprego e sobreviver, ou seja, além dos direitos trabalhistas devidos, o mesmo poderá pleitear uma indenização por danos morais.
Assim, o fato do empregador querer regularizar a situação do empregado na empresa jamais poderá acarretar prejuízo ao mesmo e, tampouco, impedirá o trabalhador de buscar os direitos pelo período que trabalhou sem registro e não recebeu corretamente.
Alexandre Carlos Giancoli Filho, Advogado-sócio de Giancoli, Oliveira, Y. Chamliam Advogados Associados