O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora e determinou o pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
Ela era tratada de forma humilhante pelo gerente, com gritos e de forma agressiva na frente de funcionários e dos clientes. Foram comprovados, assim, o rigor excessivo e o descumprimento das obrigações contratuais da empresa.
A desembargadora relatora Dra. Ruth Barbosa Sampaio entendeu que o alegado “desconhecimento dos fatos pela parte ré apenas corrobora para a rescisão indireta do contrato”, por não fiscalizar o ambiente de trabalho e descumprir com suas obrigações contratuais.
A desembargadora ressaltou que a responsabilidade por danos morais tem fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, emergindo da violação a direitos gerais de personalidade: “Vale lembrar que o dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material”, explicou.
Assim, por meio da ação trabalhista, a trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador”. O pedido de extinção unilateral do contrato foi fundamentado no artigo 483, alínea "b", da CLT.
De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido (encerrado) o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Processo n. 0000321-26.2022.5.11.0004
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social - TRT11