Muitos clientes indagam a obrigatoriedade da empresa pagar um mês de aviso-prévio ou de avisar com um mês de antecedência o término do contrato como “PJ”, a fim de não ser prejudicado e encontrar-se totalmente desamparado quando ocorrer uma dispensa dos serviços.

Analisando-se exclusivamente sob o aspecto civil, o aviso-prévio só será devido se estiver previsto contratualmente.

Ocorre que, entretanto, muitas empresas na realidade, usam de forma fraudulento a contratação de profissionais como se fossem PJ e são, na realidade, empregados obrigados a emitirem notas para mascarar o real vínculo de emprego, isso porque, a relação é pessoal e o trabalhador preenche os requisitos do art. 3º, da CLT, ou seja, recebe ordens, trabalha com horário, vários dias da semana, em atividades fundamentais da empresa que o contratou.

Nesse tipo de situação, independentemente de estar previsto ou não em contrato, o empregado PJ pode entrar com uma ação trabalhista e obter todos os direitos que não recebeu (férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, etc), além do registro na sua carteira de trabalho e, inclusive, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias mais 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 90 dias).

Desse modo, qualquer situação envolvendo uma PJ deve passar pela análise de um advogado para verificar a real situação e viabilidade de se ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa.

Alberto Yerevan Chamlian Filho, Advogado-sócio de Giancoli, Oliveira, Y. Chamliam Advogados Associados

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